Não, a resposta é não!
Na maioria das vezes o consumidor ao perguntar para o lojista/agencia/revendedor acerca da garantia do veículo usado que acabou de comprar escuta a seguinte frase “O automóvel tem garantia de 3 (três) meses de motor e câmbio, não se estendendo a outros defeitos”.
Ocorre que diferentemente do que argumentado pelo lojista/agencia/revendedor, segundo o Código de Defesa do Consumidor a garantia do automóvel usado é total e não parcial como querem fazer crer os comerciantes de carros usados.
Isso porque o automóvel é classificado pela legislação brasileira como um bem durável, ou seja, um bem que só se deteriora ou perde a utilidade com o uso persistente ou o largo período de tempo.
Portanto, sendo classificado o automóvel como bem durável, incide na relação de consumo as regras insculpidas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme se infere abaixo:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço”.
Não obstante, a desculpa do lojista/agencia/revendedor de que desconhecia o defeito apresentado no automóvel não o exime de responsabilidade, segundo inteligência do artigo 23 do Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”.
Sendo assim, se o automóvel usado apresentar qualquer defeito antes de transcorridos 90 (noventa) dias da sua aquisição, o consumidor tem direito de requerer do fornecedor que conserte o bem arcando com as despesas dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da comunicação ou alternativamente se valer das regras elencadas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor transcrito acima.
Após o decurso do prazo da garantia legal, qual seja, 90 (noventa) dias, o fornecedor, no caso o lojista/agencia/revendedor não terá qualquer responsabilidade pelos vícios/defeitos que o automóvel apresentar, segundo a letra do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(...)
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços”.
Agora você já sabe quais são os seus direitos caso se depare com essa situação!