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Embriaguez ao Volante


Embriaguez ao Volante

De acordo com pesquisas realizadas pelo IAB (Instituto Avante Brasil) o Brasil foi considerado no ano de 2010 o 3º país do mundo com maior registro de número de mortes ocasionadas no trânsito, cuja maioria dos casos estão relacionados à ingestão de álcool ou substância psicoativa pelo condutor.

 

Em vista do elevado número de acidentes com vitimas fatais, a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) passou a prever como crime a conduta de dirigir veículo automotor quando o condutor estiver sob efeito de álcool e/ou substância psicoativa.

 

A previsão legal está inserida na figura do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a seguinte redação: “Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:”

 

Antes da alteração introduzida pela Lei 12.760/2012 no Código de Trânsito Brasileiro, para que o crime vulgarmente conhecido como “embriaguez ao volante” fosse configurado, era necessário que o condutor estivesse com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Atualmente basta que a capacidade psicomotora esteja alterada em decorrência da influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência para que o ilícito esteja consumado.

 

Conforme previsão dos §§1º e 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada através da realização de exames clínicos e/ou utilização de aparelhos medidores que identifiquem concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, além de prova testemunhal, imagem, vídeo ou outros meios admitidos pela legislação.

 

Pode ser ainda verificada por sinais que a identifique, tais como: sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, exaltação, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, dentre outros que sejam constatados pela Autoridade de Trânsito que deverá descrevê-los no auto de infração.

 

O condutor que se aventura conduzir veículo automotor apresentando tais condições poderá ser punido criminalmente com pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além de multa, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir pelo período de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos.

 

O Código de Trânsito Brasileiro prevê ainda no artigo 298 a possibilidade de  agravamento da penalidade, caso o condutor venha a cometer o crime descrito no artigo 306, nas seguintes situações:

 

“I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.”

 

É importante a conscientização da população que o objetivo precípuo da Lei não é a punição propriamente dita, mas sim a prevenção da prática da conduta tida como criminosa como instrumento de diminuição de acidentes de trânsito causados por motoristas embriagados.